Texto: Alexsandro Rudio Broetto
Antes de iniciarmos, o direito do trabalhador a revisão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS é necessário esclarecermos que todo brasileiro com contrato formal de trabalho, regido pela CLT,tem direito a
o FGTS. O FGTS foi criado na década de 1960 para proteger o trabalhador, sendo constituído por valores depositados pelas empresas em nome de seus empregados possibilitando que o trabalhador forme um patrimônio que o resguarde quando mais precisar: na velhice.
O FGTS é regulamentado pela lei 8.036/90 e se trata de uma conta vinculada (que é aberta pelo empregador junto a Caixa Econômica Federal) onde é depositado mensalmente 8% do salário, acrescido de atualização monetária e juros. Isso significa que o FGTS deve ter seu saldo mensal atualizado por duas taxas: a Tara Referencial – TR, que visa corrigir monetariamente os valores e a taxa de juros cujo objetivo é remunerar o capital aplicado.
Mas o que o trabalhador tem haver com toda essa história? Ocorre que ao longo desses anos (1999 – até a data de hoje) houve uma deterioração muito significativa dos valores do FGTS, pois a TR não teve a devida correção monetária, em outras palavras, não acompanhou os demais índices de correção, tampouco compensou a perda pela inflação.
Como a correção monetária nada mais é do que a recuperação do poder de compra do dinheiro feito periodicamente, observando o valor da inflação, o Supremo Tribunal Federal considerou que a correção pela TR não repõe o poder de compra, deixando os valores dos famosos e conhecidos precatórios defasados.
Mas, ainda não entendi o que tem o trabalhador a ver com toda essa história de precatórios e correção monetária, eu lhe explico caro leitor: quando o STF julga que a TR não pode ser utilizada como índice para correção dos precatórios, se abre também um precedente para entendimento a respeito do FGTS (nada mais justo), em outras palavras, se a TR não serve para corrigir os precatórios, então tampouco serve para corrigir o FGTS. Para se ter uma ideia em 12 meses a TR acumula variação de 0,04% enquanto o Indice Nacional de Preços do Consumidor – INPC no mesmo período registra alta de 6,67%.Assim caro leitor, se informe e exija seu direito de cidadão.
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